terça-feira, 1 de setembro de 2020

O investimento imobiliário em Portugal e o Golden Visa


A Autorização de Residência para Actividade de Investimento (ARI), mas popularmente conhecida por “Golden Visa”, é um dos meios mais atrativos para os investidores se beneficiarem de morar em Portugal e, de até adquirir a nacionalidade portuguesa.

O imobiliário é o tipo de investimento com mais popularidade, pois quem comprar um imóvel ou investir em reabilitação urbana pode estar a garantir o Golden Visa.

No entanto, outras modalidades de investimento permitem obter o Visto Gold, confira:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  • Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros (que inclui o valor das obras);
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em actividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração directa central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o sector público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o sector empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respectivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
No imobiliário o investimento abrange:
  • Aquisição de um ou mais imóveis de valor total igual ou superior a 500.000 euros, ou;
  • Aquisição de um ou mais imóveis concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas que permitam a realização de obras de reabilitação urbanas de acordo com a respectiva lei, no montante global igual ou superior a 350.000 Euros; e
  • Poderá também, obter financiamento para os valores excedentes ao mínimo exigidos pela legislação.
O investimento no imobiliário abrange os seguintes imóveis:
  • Imóveis comerciais ou residenciais;
  • Imóveis adquiridos em copropriedade, desde que a quota-parte do investidor seja no valor mínimo indicado;
  • Imóveis adquiridos individualmente ou através de sociedades unipessoais por quotas de que o investidor seja sócio;
  • Imóveis arrendados;
  • Imóveis onerados, na parte que excede o montante mínimo do investimento.
Incentivo ao investimento em territórios de baixa densidade populacional

A legislação estabelece a possibilidade de redução dos valores em 20%, caso os bens imobiliários se localizem em áreas de baixa densidade populacional.

De acordo com a lei actual, é considerado território de baixa densidade populacional, se tiver menos de 100 habitantes por km2 ou se o PIB dessa mesma região for abaixo de 75% da média nacional.

Requisito da aquisição de bens imóveis para reabilitação

O requisito quantitativo de 350 mil euros inclui o valor de aquisição do imóvel, bem como o valor das obras de reabilitação.

Os requerentes da ARI deverão fazer prova da propriedade dos bens imóveis, assim como comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou pedido de licenciamento.

O contrato de empreitada para reabilitação do imóvel tem de ser celebrado com pessoa jurídica devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e Imobiliário, I.P., sendo apresentado, aquando do pedido, o respectivo recibo de quitação do preço.

Mas atenção!

Em 2020 o Parlamento português alterou as regras para o investimento no imobiliário e excluiu as cidades de Lisboa e Porto para a obtenção do Golden Visa. Dessa forma, as ARI somente serão concedidas para aquisição de imóveis nos municípios do interior ou das regiões autônomas dos Açores e da Madeira. Há previsão que essa alteração passe a valer a partir de 2021, para que os negócios que estejam em realização não sofram alterações.

Reagrupamento familiar

Os titulares da ARI poderão requerer o direito ao reagrupamento familiar também dos seus filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar.

Circular livremente no Espaço Schengen

Com dispensa de visto nos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Holanda, Polónia, Portugal, República Checa, Suécia e Suíça

A autorização de residência é conferida por um período de um ano, renovável por dois períodos sucessivos de dois anos e pressupõe a manutenção do investimento por um período mínimo de 5 anos e a permanência em território português, de 7 dias (seguidos ou interpolados), no primeiro ano, e de 14 dias (seguidos ou interpolados), nos subsequentes períodos de dois anos.

A autorização pode ser extensível aos familiares do investidor e findo o período inicial de 5 anos, a autorização de residência poderá ser concedida a título permanente. A nacionalidade portuguesa por naturalização poderá ser solicitada após 6 anos.

*Nota SEF: "Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos." - Artigo 183.º «Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência», da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020. A norma não é aplicável aos casos em que a Lei preveja um prazo diferente do estipulado no regime geral deste artigo 75.º ou um prazo específico, para a concessão como para a renovação, em função dos fundamentos da concessão (ex. estudantes do ensino superior), como é o caso do disposto nos artigos 91.º, 91.º-B, 92.º, 93.º, 94.º, 107.º, 109.º e 121.º-E, 122.º al.p), 124.º-B e 124.º-E, em que os prazos previstos no artigo 183.º da Lei n.º 2/2020 não se aplicam. A título de exemplo, no caso das autorizações de residência para investimento (artigo 90.º-A), a concessão dá lugar à emissão de um título com a validade de dois anos (por ausência de previsão expressa de prazo, aplicando-se o regime temporário do artigo 183.º da Lei do Orçamento do Estado), mas a renovação do título de residência é efetuada por um período de 2 anos (e não 3), atento o disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A.

Para informações como requerer, custo e documentação necessária acesse o site do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em:
https://www.sef.pt/pt/pages/conteudo-detalhe.aspx?nID=62

https://ari.sef.pt/account/default.aspx

Consulte também o Legispédia SEF em:
https://sites.google.com/site/leximigratoria/artigo-75-o-autorizacao-de-residencia-temporaria

Amparo legal: Lei n.º 63/2015, de 1 de Julho, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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