Sobre o Ajudas nas rendas – Guia completo para inquilinos e senhorios.
Foi publicada em 14 de abril de 2020 a portaria que regula o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, revela em comunicado o Ministério das Infraestruturas e Habitação. Os inquilinos com quebra de rendimentos já podem, desta forma, pedir empréstimos para ajudar a pagar a mensalidade.
“A partir da entrada em vigor da portaria será também possível aceder aos empréstimos previstos neste regime por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P (IHRU) para o apoio que esta entidade irá dar para o pagamento das rendas”, lê-se no documento.
De referir que o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou no início do mês, dia 6 de abril de 2020, a proposta de lei do Governo que estabelece uma flexibilização no pagamento das rendas, para conter os efeitos da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus. Proposta essa que foi aprovada dia 2 de abril no Parlamento.
Veja o guia completo para senhorios e inquilinos, baseado num conjunto de 22 perguntas e respostas com o objetivo de esclarecer dúvidas. Mas antes disso, apresentamos dois exemplos de casos práticos sobre as vantagens de recorrer ao apoio do IHRU para pagamento das rendas neste período excecional e temporário, nestas imagens também da autoria do Ministério das Infraestruturas e Habitação, para ajudar a entender melhor o que está em causa e como se podem beneficiar destas ajudas em tempos de crise.
Fonte: Ministério das Infraestruturas e Habitação
1 - Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?
Todos os contratos de arrendamento de imóveis, incluindo arrendamento habitacional e não habitacional.
2 - Quando vai começar a funcionar e durante quanto tempo?
O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.
3 - Quem pode aceder a este regime para arrendamento habitacional?
Arrendatários que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior a 35%. Estão também incluídos neste grupo os fiadores de estudantes arrendatários que não aufiram rendimentos do trabalho e estudantes com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino;
Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar, quando esta seja superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior. Essa percentagem da quebra de rendimentos tem de ser devida ao não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS, 438,81 €).
4 - Que benefícios tenho na minha renda habitacional com este regime?
A lei prevê quatro tipos de apoios ou disposições especiais que criam as
condições para que os arrendatários que sofram uma quebra de rendimento não
entrem em incumprimento e permite aos senhorios manterem o rendimento dos seus
imóveis arrendados, e de forma atempada no caso dos senhorios de menores
recursos:
Apoio financeiro para os arrendatários habitacionais que, devido à quebra dos
seus rendimentos, não consigam pagar a renda (incluem-se também os fiadores de
estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho e estudantes do ensino
superior deslocados) - Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem
juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. As condições de
remuneração deste empréstimo são significativamente mais favoráveis, tanto em
termos de prazos de pagamento como do valor das prestações mensais a pagar, do
que as condições mínimas estipuladas na lei para regularização das rendas em
dívida junto dos senhorios. O montante deste empréstimo é igual à diferença
entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao
rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum
caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao
indexante dos apoios sociais (IAS, 438,81 €);
Flexibilização do pagamento das rendas e despenalização dos atrasos para os
arrendatários habitacionais que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam
pagar a renda - Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento
por atrasos no pagamento de rendas durante o estado de emergência, desde que os
arrendatários efetuem o pagamento das rendas em divida durante os doze meses
seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em
dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês. O senhorio só pode terminar
o contrato se a regularização das rendas em dívida não for feita, pelo menos,
no tempo e montantes estipulados. Se durante este período o arrendatário quiser
terminar o contrato, tem o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas não
pagas;
Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização por atraso no pagamento de
rendas (que, em circunstâncias normais, seria igual a 20% do que for devido) no
caso de atrasos no pagamento de rendas ao abrigo do presente regime e
regularizados nos termos estabelecidos no mesmo;
Apoio financeiro para os senhorios habitacionais com baixos rendimentos e que
tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao não
pagamento de rendas ao abrigo deste regime - Estes senhorios, cujos
arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU para efetuar o pagamento da
renda, podem eles próprios aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU
para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, com condições de
remuneração muito favoráveis, que permitem que seja o Estado a suportar a mora
extraordinária permitida por este regime.
5 - O que é a indeminização que deixa de ser devida?
Em circunstâncias normais, em caso de atraso no pagamento da renda, o senhorio
pode exigir o pagamento de uma indemnização, no valor de 20% do valor em
dívida. O Governo determinou agora que, no caso de arrendatários que sofreram
uma quebra de rendimento significativa neste período e cujo atraso no pagamento
de rendas esteja ao abrigo do regime especial, não pode ser exigido o pagamento
desta indemnização.
6 - Quais são os prazos para informar o senhorio da adesão ao regime especial?
Os arrendatários têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes
do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial.
No caso de rendas que se venciam a 1 de abril de 2020, o arrendatário pode
informar o senhorio, por escrito, até 20 dias após a data de entrada em vigor
da lei.
Os arrendatários que cumpram os critérios para aceder ao regime e que se vejam
impossibilitados do pagamento da renda devem solicitar de imediato o apoio ao
IHRU. Assim, garantem que têm condições muito favoráveis para a sua
regularização, com um período de carência alargado e prestações que podem ser
adaptadas ao seus rendimentos e taxa de esforço com o pagamento da renda - o
que lhes garante que não entrarão em sobrecarga com os custos habitacionais
após ultrapassado o estado de emergência.
Nos casos em que o apoio do IHRU seja concedido a tempo de não haver qualquer
atraso com o pagamento das rendas ao senhorio, os arrendatários, dado não
entrarem em mora – e somente nestes casos -, não necessitam de informar o
senhorio.
7 - De que forma o Estado irá compensar os senhorios pela perda de receita que
possam ter por via deste regime?
Haverá alguma ajuda durante o período em que as rendas não forem pagas ou têm de esperar pelo pagamento das mesmas por parte dos arrendatários findo este período?
Haverá alguma ajuda durante o período em que as rendas não forem pagas ou têm de esperar pelo pagamento das mesmas por parte dos arrendatários findo este período?
O Governo disponibiliza um apoio financeiro aos arrendatários com perda de
rendimentos, para precisamente evitar a acumulação de atrasos no pagamento das
rendas e dificuldades posteriores na sua regularização, acautelando assim
estabilidade financeira das famílias e o rendimento dos senhorios. Estes
arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o
pagamento das rendas devidas, com condições de remuneração muito favoráveis.
Adicionalmente, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, uma
quebra de rendimentos significativa devido ao atraso no pagamento das rendas no
âmbito deste regime, por os arrendatários não terem recorrido ao empréstimo do
IHRU, podem solicitar eles próprios ao IHRU a concessão de um empréstimo sem
juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o
rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do
Indexante dos Apoios Sociais (IAS, 438,81 €).
8 - Os senhorios ficam o tempo da mora sem receber as rendas?
Nos casos dos arrendatários ou dos senhorios que recorram ao apoio do IHRU, é o
Estado que avança com a verba necessária e suporta a mora (ver FAQ anterior).
Somente nos restantes casos é que os senhorios terão de receber as rendas num
prazo de tempo superior ao que seria normal, sendo que o prazo máximo para esta
regularização, a partir do mês seguinte ao término do estado de emergência, é
de doze prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em
dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.
9 - Os arrendatários podem optar por regularizarem as rendas nas condições
previstas ou pelo empréstimo?
A lei incentiva que o cumprimento do contrato seja mantido, podendo os
arrendatários recorrer ao empréstimo do IHRU para o efeito, dado que terão
vantagem na regularização das rendas em atraso face às condições mínimas
previstas para a sua regularização sem recurso a este apoio.
Mas, não sendo obrigados a recorrer a esse empréstimo, e caso se encontrem nas
condições que o regime prevê, podem optar por regularizar as rendas pelos seus
próprios meios, desde que cumpram as condições mínimas previstas, ou seja,
pagando as rendas em dívida relativas aos meses em que vigorar o estado de
emergência e no mês subsequente, nos doze meses posteriores, à razão de um
duodécimo do montante em dívida, juntamente com a renda de cada mês.
10 - Como é que os arrendatários e os senhorios podem pedir este empréstimo?
Para solicitar o empréstimo ao IHRU basta preencher o formulário eletrónico de
candidatura disponibilizado na Plataforma criada para o efeito. A decisão do
IHRU será comunicada através do endereço eletrónico próprio, no prazo máximo de
8 dias a contar da data de entrega de todos elementos informativos e
documentais necessários.
11 - Como funciona o empréstimo do IHRU a arrendatários?
O empréstimo corresponde ao montante da diferença entre o valor da renda mensal
devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de
uma taxa de esforço máxima de 35%, não podendo o restante rendimento mensal
disponível do agregado ser inferior a 438,81 €, correspondente ao valor do IAS
para o ano de 2020.
O valor de empréstimo mensal será concedido pelo número de meses até ao mês
seguinte ao final do estado de emergência. O valor total do empréstimo é igual
ao valor mensal emprestado, multiplicado pelo número de meses.
Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas, a não
ser o pagamento do imposto de selo.
Os valores do empréstimo serão disponibilizados mensalmente, até ao dia 30 do
mês anterior ao de cada renda devida, podendo, quando isso se justificar, ser
efetuada uma primeira disponibilização única relativa ao primeiro mês e ao mês
subsequente.
O beneficiário só pagará a 1.ª prestação do empréstimo em janeiro de 2021, sem
prejuízo de o período de carência nunca poder ser inferior a seis meses. O
reembolso do empréstimo será efetuado através de prestações mensais, iguais e
sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal,
podendo estas condições ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a
taxa de esforço do agregado familiar assim o justifique.
12 - Como é calculada a quebra de rendimentos do arrendatário? Quais são os
documentos necessários?
A quebra de rendimentos corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de
20%, demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do
agregado familiar no mês em que ocorre a alteração de rendimentos (no período
do estado de emergência):
Com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior,
ou
no caso de membros do agregado familiar em que a maior parte dos seus
rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do
CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos
não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da
diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo
do ano anterior, mantendo-se o disposto no ponto anterior para os restantes
membros do agregado.
São considerados os seguintes rendimentos:
No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o
valor antes de IVA;
No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Para efeitos de comprovação de quebra de rendimentos, são documentos
comprovativos:
Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de
rendimentos de trabalho dependente;
Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos
casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos
legais, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou
profissionais da categoria B do CIRS;
Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo
recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da
Segurança Social ou ainda por declaração sob compromisso de honra do
beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, quando se
trate de rendimentos relativos a pensões, rendimentos prediais, prestações
sociais, apoios à habitação ou outros.
13 - Qual o valor de empréstimo concedido aos arrendatários? E da taxa de juro?
E de cada prestação?
O empréstimo corresponde ao montante da diferença entre o valor da renda mensal
devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de
uma taxa de esforço máxima de 35% não podendo o restante rendimento mensal
disponível do agregado ser inferior a 438,81 €, correspondente ao valor do IAS
para o ano de 2020.
O valor de empréstimo mensal será concedido pelo número de meses até ao mês
seguinte ao final do estado de emergência. O valor total do empréstimo é igual
ao valor mensal emprestado, multiplicado pelo número de meses.
Este empréstimo não tem taxa de juros associada, nem comissões de avaliação,
sendo devido o pagamento do imposto selo.
O reembolso do empréstimo será efetuado através de prestações mensais, iguais e
sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal,
podendo estas condições ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a
taxa de esforço do agregado familiar assim o justifique.
14 - Quando é que o arrendatário começa a pagar o empréstimo?
O arrendatário só pagará a 1.ª prestação do empréstimo em janeiro de 2021, sem
prejuízo de o período de carência nunca poder ser inferior a seis meses.
15 - Quais são os senhorios que podem aceder ao empréstimo do IHRU?
Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu
agregado familiar superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do
período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019), sempre que essa
percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de
rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na lei, e quando o rendimento
do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS) 438,81€.
16 - Como funciona o empréstimo do IHRU aos senhorios?
O empréstimo corresponde ao montante do valor mensal das rendas devidas e não
pagas pelos arrendatários.
Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas.
Contudo, será devido o pagamento do imposto selo do contrato de empréstimo.
Os valores do empréstimo serão disponibilizados mensalmente, até ao dia 30 do
mês anterior ao de cada renda devida, podendo, quando isso se justificar, ser
efetuada uma primeira disponibilização única relativa ao primeiro mês e ao mês
subsequente.
O reembolso vai decorrer em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, de
valor correspondente a um duodécimo do montante total do empréstimo concedido,
vencendo-se a primeira no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao termo
do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em abril,
a primeira prestação será no 1.º dia útil de junho.
17 - Como é calculada a quebra de rendimentos do senhorio? Quais são os
documentos necessários?
A quebra de rendimentos corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de
20%, demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do
respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das
rendas devidas pelos seus arrendatários:
Com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior,
ou
no caso de membros do agregado familiar em que a maior parte dos seus
rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do
CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos
não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da
diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo
do ano anterior, mantendo-se o disposto no ponto anterior para os restantes
membros do agregado.
São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de
rendimentos:
No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o
valor antes de IVA;
No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Para efeitos de comprovação de quebra de rendimentos, são documentos
comprovativos:
Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de
rendimentos de trabalho dependente;
Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos
casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos
legais, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou profissionais
da categoria B do CIRS;
Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo
recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da
Segurança Social ou ainda por declaração sob compromisso de honra do beneficiário,
quando não seja possível a obtenção daquela declaração, quando se trate de
rendimentos relativos a pensões, rendimentos prediais, prestações sociais,
apoios à habitação ou outros.
18 - Qual o valor de empréstimo concedido aos senhorios? E da taxa de juro? E
de cada prestação?
O empréstimo corresponde ao montante do valor mensal das rendas devidas e não
pagas pelos arrendatários.
Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas, sendo
devido o pagamento do imposto selo do contrato de empréstimo.
O reembolso vai decorrer em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, de
valor correspondente a um duodécimo do montante total do empréstimo concedido,
vencendo-se a primeira no último dia do mês imediatamente posterior ao termo do
período de utilização.
A primeira prestação é paga no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao
termo do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em
abril, a primeira prestação será no 1.º dia útil de junho.
19 - A moratória prevista destina-se apenas às rendas de habitação social,
pertencente ao Estado Central e às autarquias, ou estende-se a todas as rendas
de caráter habitacional?
É prevista a possibilidade de uma moratória, isto é, a possibilidade de diferir
sumariamente o pagamento das rendas para o fim do estado de emergência, para
todas as entidades públicas que tenham imóveis em arrendamento, cabendo a estas
a decisão sobre se vão ou não recorrer à sua aplicação.
As entidades públicas - Estado Central e autarquias – com imóveis arrendados
ainda reduzir as de rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de
rendimentos superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos
regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado habitacional, como
acontece no arrendamento apoiado e renda social.
É ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de
renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.
20 - Que benefícios tenho na minha renda não habitacional com este regime?
Estão previstas também condições especiais para arrendatários não
habitacionais, que protegem a permanência nos espaços arrendados e contribuem
para a estabilidade dos negócios:
Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de
pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de
emergência e no primeiro mês subsequente;
Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não
consiga pagar a renda nos meses em que vigora o estado de emergência e no mês
seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante
os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo
do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;
Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra
penalidade por atraso no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.
21 - O regime é só para os estabelecimentos que foram obrigados a fechar? Quais
são os estabelecimentos que podem aceder a este regime?
Podem aceder a este regime:
Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a
retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas
atividades suspensas devido à execução do estado de emergência, incluindo os
casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico,
ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; e
Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo os casos em que estes
mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo
fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
22 - Se tiver um restaurante e estiver a preparar refeições para vender para
fora também tenho direito a aceder a este regime?
Sim
Sim
Muito bom artigo. Esclarece pontos importantes.
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